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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012105-60.2023.8.16.0170 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO Apelante: VICTOR SHIGUEO NAKAMURA Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 _________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O DEVIDO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO DECRETADA (ART. 1007, CPC). NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC). _________________________________________________________________________________ Analisando-se a r. decisão de mov. 23.1-TJPR, verifica-se que foi indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pelo Apelante. Regularmente intimado para efetuar o preparo do recurso, o Recorrente quedou-se inerte. (mov. 27-TJPR). Assim, considerando a ausência de preparo, nada há a fazer senão julgar deserto o recurso. Nesse sentido: Jurisprudência STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, sendo admitida prova em contrário. A reapreciação da matéria, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 3. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção. 4. Inviável o recurso especial, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064251/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017) (sublinhei) Conclusão: Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, inc. III2, c/c o art. 1.007, do CPC/2015, porquanto manifestamente inadmissível, ante a sua deserção. Curitiba, 13 de novembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Renato Lopes de Paiva. 2 “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
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